Legislações estaduais
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Todos os estados do Brasil possuem legislação especifica para a garantia da inclusão social, não seguir o que a legislação determina pode causar sanções disciplinares a empresas e multas.
Acre
LEI Nº 2.554, DE 10/05/2012
Art. 1º – Fica obrigatória a disponibilização aos clientes de, pelo menos, um cardápio com o sistema braile de leitura nos restaurantes e hotéis do Estado.
Parágrafo único – O conteúdo do cardápio em braile deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo a mesma sequência.
Amapá
LEI Nº 6.198, DE 17/12/1997
Art. 1º – Os restaurantes e estabelecimentos similares instalados no Estado do Amapá manterão à disposição dos clientes cardápios em linguagem BRAILLE.
Amazonas
LEI N.º 396, DE 05 DE JULHO DE 2017
Art. 1º – Obriga os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Bahia
Nº PROPOSIÇÃO: PL./23.546/2019
Ainda não aprovado.
Determina que bares, restaurantes, hotéis e similares disponibilizem cardápios e outros meios informativos na linguagem braille para seus usuários com deficiência visual e dá outras providências.
Ceará
LEI Nº 16712, DE 21/12/2018
Art. 1º – Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados a disporem de exemplares em linguagem braille, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como cardápios, menus e outros meios informativos, como sendo, respectivamente, o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos clientes do estabelecimento, tais como, nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações necessárias.
Distrito Federal
LEI Nº 3.634, DE 28/07/2005
Art. 1º – Ficam todos os restaurantes e similares do Distrito Federal obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile.
Art. 2º – Os estabelecimentos que trabalham exclusivamente com o sistema de auto-serviço (self-service) ficam dispensados da exigência constante no artigo 1º.
Espírito Santo
LEI Nº 7.836, DE 26 DE JULHO DE 2004.
Art. 1º – Ficam todos os restaurantes e similares do Estado do Espírito Santo obrigados a apresentar cardápios em Braile.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão estar adaptados no prazo de 90 (noventa) dias.
Goiás
LEI Nº 14.694, DE 19/01/2004
Art. 1º – Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
Parágrafo único – Nos cardápios de que trata esta Lei, cuja quantidade a ser disponibilizada deverá ser proporcional à dimensão e movimento do estabelecimento, constarão todas as informações inscritas nos cardápios tradicionais.
Maranhão
Lei Nº 11569 DE 19/10/2021
Art. 65º – Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em Braille e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Mato Grosso
LEI Nº 7594, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 1º – Fica assegurada a obrigatoriedade da existência, nos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos do Estado de Mato Grosso, de pelo menos um cardápio em braile para atender ao portador de necessidades especiais.
Mato Grosso do Sul
LEI Nº 1.904, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 1º – Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adaptar, obrigatoriamente, suas listas de preços ou cardápios ao uso por parte de deficientes visuais.
Minas Gerais
LEI Nº 960, 8 de abril de 2015
Art. 1º – Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado, onde são comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º – Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos pratos, os ingredientes usados no preparo, a relação de bebidas e sobremesas, outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.
Pará
LEI Nº 6.922, DE 22/11/2006
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.
Art. 2º – Nos cardápios em braile, deverão constar: o nome do prato, ingredientes usados no preparo, acompanhamento, relação de bebidas, os preços, além de outras informações necessárias.
Paraíba
LEI Nº 9.800 DE 14/07/2012
Art. 1º – Ficam os hotéis, pousadas restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Paraná
LEI Nº 18419, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Art. 110º – Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Pernambuco
LEI Nº 13.401, DE 04/03/2008
Art. 1º – Os bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º – Os cardápios de que trata o art. 1º deverão ser entregues ao portador de deficiência visual e deverão conter os nomes dos pratos, os ingredientes utilizados no preparo, a relação de bebidas e os respectivos preços.
Piauí
LEI Nº 6653, DE 15 de maio de 2015
Art. 97º – Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em Braille e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Rio de Janeiro
LEI Nº 7.486, DE 08/11/2016
Art. 1º – Institui a disponibilização de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do estado do rio de janeiro.
§1º – As exigências dessa Lei não se aplica aos microempreendedores individuais – MEI e às microempresas – ME, assim definidos na legislação específica.
Art. 2º – Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
§1º – Para fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:
I – em Braille;
II – em caracteres ampliados; e
III – em qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro.
§2º – Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços.
Rio Grande do Norte
LEI Nº 11.971, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional
e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos
contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com
fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras e similares, garantido ao
consumidor o direito de livre escolha do formato.
Rio Grande do Sul
LEI Nº 13.519, DE 16/09/2010
Art. 55-A – Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile.
§ 1º – A previsão legal contida no ‘caput’ deste artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.
§ 2º – Estão excluídos da previsão contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de ‘buffet’ e os que ofereçam prato único.
§ 3º – Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.
Rondônia
Nº PROPOSIÇÃO: PL./513/2024
AINDA NÃO APROVADO
Estabelece a disponibilização de cardápio em Braille por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos de atendimento ao consumidor no Estado de Rondônia.
Roraima
LEI Nº 848, DE 22/03/2012
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios e listagens de produtos impressos em braile em todos os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, motéis, hotéis, bares, farmácias, lojas de derivados e afins, com o intuito de facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Aaaa
Santa Catarina
LEI Nº 12.644, DE 21/07/2003
Art. 1º – Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos em Santa Catarina, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em braile, para o atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
São Paulo
LEI Nº 12.363, DE 13/06/1997
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em ‘braille’, em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.
Art. 2º – Na elaboração do cardápio impresso em ‘braille’ deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.
Art. 3º – Também deverá ser impressa em “braille” a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.
Segipe
LEI Nº 8.053, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
Art. 1º – Os restaurantes, bares e hotéis situados no Estado de Sergipe ficam obrigados a disponibilizar aos clientes, pelo menos um cardápio, sempre atualizado, em sistema de leitura em braile ou audiodescritos, para que seja utilizado pelas pessoas com deficiência visual.
§ 1º – Os estabelecimentos referidos neste artigo, que, por ventura, estejam instalados em órgãos públicos, escolas, universidades, instituições, entre outros, também se submetem a esta Lei.
§ 2º – O cardápio a que se refere o “caput” deste artigo deve conter as mesmas informações do cardápio convencional e obedecer à mesma sequência.
Tocantins
LEI Nº 1.098, DE 22/04/2002
Art. 1º – Torna obrigatório os restaurantes de Palmas acrescentar nos seus livros de cardápio a listagem dos pratos em Braile.
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